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Senhorios ou inquilinos: Como rescindir um contrato de arrendamento?

Quando chega a hora de rescindir um contrato de arrendamento há um conjunto de regras a cumprir, para que ninguém saia penalizado, segundo determina a Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto. Seja em termos de prazos ou formas de proceder.
31 jul 2017 min de leitura
Quando chega a hora de rescindir um contrato de arrendamento há um conjunto de regras a cumprir, para que ninguém saia penalizado, segundo determina a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto. Seja em termos de prazos ou formas de proceder.

Comunicação da denúncia:
Quando uma das partes tem por vontade rescindir um contrato de arrendamento tem de comunicar essa intenção à outra parte por escrito e em carta registada (esta deve incluir a identificação clara do remetente, do destinatário e os motivos para a rescisão).

Formas de rescindir:
O prazo de comunicação da intenção de denúncia do contrato varia de acordo com a duração do mesmo.

Prazos de comunicação:
Se a duração do contrato for igual ou superior a 6 anos, a sua rescisão deve ser feita com 120 dias de antecedência. Se a duração for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos o prazo para a renuncia é de 60 dias passando para os 30 dias quando a duração inicial ou a sua renovação é superior a 3 meses e inferior a 1 ano. Sendo a duração inferior a três meses, o aviso deve ser feito decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Oposição à renovação:
Outra forma de resolver um contrato é optar por não o renovar de forma automática.

Por parte do Senhorio deve comunicar a intenção ao inquilino com uma antecedência mínima de 240 dias quando a duração do contrato é igual ou superior a 6 anos. Caso a duração do mesmo for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos a comunicação deve ser feita com 120 dias de antecedência. Sendo a duração do contrato superior a 6 meses e inferior a 1 ano o aviso deve ser feito com 60 dias de antecedência. Quando inferior a 6 meses o período é reduzido para um terço do prazo de duração do contrato.

Estes precisam de ter um motivo para dar por terminado o contrato de arrendamento com o respetivo inquilino – necessidade do imóvel para habitação do próprio ou descendentes em 1º grau; demolição ou obras de remodelação que obriguem a desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo (tendo de provar com documentos de obras da camara e indemnizar o inquilino no valor equivalente a renda de 2 anos); renda em atraso – tendo em conta que os inquilinos tem 3 meses de tolerância).

Por parte do Inquilino os prazos de comunicação são mais curtos, passando para os 120 dias quando a duração do contrato é igual ou superior a seis anos. O período do aviso prévio é reduzido para 90 dias, quando a duração do contrato é igual ou superior a um ano e inferior a seis anos. Quando a duração do mesmo for igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano o aviso de oposição deve ser enviado com 60 dias de antecedência. (Estes não precisam de um motivo para dar por terminado o contrato de arrendamento).

Fonte: Idealista/news
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