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Programa de Arrendamento Acessível entra em vigor a 1 de Julho

O Programa de Arrendamento Acessível, destina-se a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços mais económicos, vai entrar em vigor em 1 Julho, de acordo com o decreto-lei do Governo, publicado no dia 22 de Maio de 2019 no Diário da República.
30 mai 2019 min de leitura
De adesão voluntária, os senhorios/proprietários vão beneficiar de uma isenção total de impostos sobre “os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível”, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.
 
 Aumentar oferta de habitação para residência permanente ou temporária
 
Conforme o diploma, aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de Fevereiro, e promulgado pelo Presidente da República, em 3 de Maio, este programa de política de habitação visa “aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares, aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos, reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional, e promover maior equilíbrio entre o sector do arrendamento e o da habitação própria”.
Além disso, o Programa de Arrendamento Acessível pretende “proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou de estudo, e de mobilidade para territórios do interior, e melhorar o aproveitamento do parque edificado existente”.
Gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), este programa estabelece que os contratos de arrendamento “podem ter a finalidade de «residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior»”.
 
Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes”, lê-se no diploma do Governo, referindo que, caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido, mas estabelecendo “por mínimo a duração de nove meses”.
Como requisitos, o programa determina que “o limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação”, considerando fatores como área, qualidade do alojamento, certificação energética, localização e valor mediano das rendas por metro quadrado, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Os contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, o preço de renda mensal deve corresponder a “uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do agregado familiar” e a tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional.
 
Fonte:
Lusa/DI
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